A criação das Regiões Administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976 continua por concretizar.
Objecto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu significado para uma efectiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e dos seus serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e definição de políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da desconcentração.